Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação. (Arts. 36 e 37 da Lei 9.504, de 30.09.97)
Referências:
- Acórdão nº 1.273, de 25.08.98
- Acórdão nº 1.442, de 13.04.99
- Acórdão nº 15.995, de 17.06.99
- Acórdão nº 16.114, de 09.11.99
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.
DJ de 21/08/00.
* Cancelada em 16/04/2002 por decisão em Questão de Ordem formulada no julgamento do REspe nº 19.600-CE.
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